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REsp 202501628807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212305
Registro
202501628807
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.