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REsp 202501628807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212305
- Registro
- 202501628807
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE
SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são
lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns
diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o
recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do
mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por
analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos
embargos de declaração opostos na origem revela que a parte
recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos
federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias
extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do
direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso,
a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n.
98/STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.