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AgRg no REsp 202600414495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257366
- Registro
- 202600414495
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, ao decidir acerca da ilicitude da prova,
consignou pela incidência da Súmula 283/STF. Contudo a parte
agravante limita-se a sustentar a ilicitude das provas oriundas da
invasão do domicílio, ou seja, argumento dissociado da fundamentação
da decisão recorrida, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n.
284/STF.
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição pelo crime, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Assim, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso,
manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6, em razão
da elevada quantidade do entorpecente apreendido (59,85kg de
maconha), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo
reforma.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.