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RHC 202503170528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
221964
Registro
202503170528
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado. 2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto para dentro da residência, permitindo a visualização de entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o ingresso. 3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema. 5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas alternativas. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.