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RHC 202503170528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221964
- Registro
- 202503170528
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial
legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem
situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando
mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura
enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção
policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo
envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto
para dentro da residência, permitindo a visualização de
entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o
ingresso.
3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não
alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura
organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos
demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em
organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação
lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem
direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas
quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas
cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes
as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as
circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas
alternativas.
6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão
preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao
Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em
caso de descumprimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.