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AgInt nos EREsp 201902118195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1827557
- Registro
- 201902118195
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1- Agravo interno manejado em face de decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial,
ante a ausência de apresentação idônea do inteiro teor do acórdão
paradigma e o descumprimento das exigências dos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial
insanável na demonstração do dissídio jurisprudencial, insuscetível
de correção na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2 - Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3- Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.