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REsp 202002866354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1903596
- Registro
- 202002866354
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo
Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade
procedimental.
2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar
quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos
honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na
pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o
pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em
havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial
incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°).
3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra
devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o
magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários
advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro
lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(§ 2°).
4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações
alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica,
deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares
com relação aos honorários nos procedimentos executivos,
respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento
definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC
(relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com
as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade
ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal
expressa.
5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de
prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do
Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba
sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe,
por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão
devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da
intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a
condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, §
2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no
art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a
sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial
muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual
selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação.
6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título
extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes),
isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e
seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por
conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários
advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de
três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários
ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§
2°).
7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de
obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o
executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria
falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC.
No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e
492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas
partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá
recair no percentual de 5% sobre o valor do débito.
8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.