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AgRg no RHC 202600109844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230724
- Registro
- 202600109844
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de
aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens
plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação
penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o
juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a
manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que
manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses,
afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando
genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de
analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do
agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a
garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se
trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios
da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar,
seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que
no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado
questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a
prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na
decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo
Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em
flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de
significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de
precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem,
elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam
a gravidade concreta da conduta.
9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes
criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de
reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia
da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça.
10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção
de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes,
de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a
segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a
gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências
menos gravosas não assegurariam a ordem pública.
12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de,
por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema, conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da
inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em
sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta
a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus,
não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.
2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a
instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo
em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de
forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua
insuficiência para a proteção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe
16.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.