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EDcl no AgRg no AREsp 202402249932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673495
- Registro
- 202402249932
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO
REGIME PRISIONAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por G. C. B. contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, em condenação que fixou 3
anos de reclusão, 7 meses de detenção, 10 dias-multa e perda de
cargo público.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto às nulidades por
ilicitude de prova (espelhamento de WhatsApp) e quebra da cadeia de
custódia, ao prequestionamento, à incidência da Súmula 7/STJ, ao
regime prisional e à substituição da pena, com invocação da Súmula
440/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao afastar as teses de nulidade e
ao aplicar os óbices do prequestionamento e da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação do regime
prisional e à negativa de substituição da pena, com possível
incidência da Súmula 440/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. Não há vício quanto às supostas nulidades e ao óbice do
prequestionamento, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal
de origem não enfrentou a controvérsia sob o prisma dos
dispositivos federais invocados, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. a
alteração das conclusões da Corte de origem sobr e a autoria e
materialidade delitiva demandaria, sim, o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Há omissão quanto à fundamentação do regime prisional e da
negativa de substituição da pena, que deve ser integrada para
exaurir a prestação jurisdicional.
8. A existência de circunstância judicial desfavorável, prevista no
art. 59 do CP, relativa à gravidade concreta da violação de sigilo
funcional por policial civil que auxilia organização criminosa,
autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §
3º, do CP, afastando a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
9. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos se justifica pela ausência do requisito
subjetivo do art. 44, III, do CP.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
integrar a fundamentação quanto ao regime prisional e à negativa de
substituição da pena, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.