← Jurioteca

REsp 202301989962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2078796
Registro
202301989962
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a anulação dos contratos e a restituição dos descontos, mas determinou a compensação com os valores creditados em conta. 2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre fraudes bancárias praticadas por terceiro, anulação de contratações e devolução de valores indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das contratações e determinou a devolução dos valores pagos. 4. A Corte de origem reconheceu a fraude e a vulnerabilidade da consumidora, manteve a anulação e a restituição dos descontos, mas impôs a compensação dos valores creditados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, é devida a compensação dos valores creditados em conta na hipótese de fraude de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação dos valores creditados em conta quando a fraude de terceiro é reconhecida e não há proveito econômico do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação de valores creditados em conta em decorrência de fraude de terceiro, quando não há proveito econômico do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.