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REsp 202201855576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009043
- Registro
- 202201855576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA
POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO
DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto
à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos
morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por
violação de marcas decorrente de importação de produtos
contrafeitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso
com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos,
condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além
dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor,
fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por
ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da
ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a
importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando
honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre
a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não
sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e
indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se
inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização,
à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às
normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii)
saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição
Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória
com fundamentação adequada.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art.
373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de
marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em
recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art.
102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4.
Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da
correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de
marca."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022;
CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.