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AREsp 202503370289 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037139
Registro
202503370289
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.