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AREsp 202600857356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199259
- Registro
- 202600857356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de
testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união
estável e alteração patrimonial.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o
indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando
a aplicação do art. 1.974 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão
no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente
das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve
negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir
indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art.
612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do
rompimento do testamento nos próprios autos do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos
essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art.
1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a
irrelevância da variação patrimonial posterior.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não
foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na
ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração
patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência
da Corte.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código
de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou
devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal
está dissociada do que decidido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612,
1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso
especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.