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AREsp 202600857356 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199259
Registro
202600857356
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.