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AREsp 202401856393 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652472
Registro
202401856393
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a complementação do preparo da apelação com base no proveito econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios. 3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado deserto. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art. 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e incide a preclusão (art. 507 do CPC). 7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do preparo. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao montante recolhido. 9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não houve fundamento surpresa. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.