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AREsp 202401856393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652472
- Registro
- 202401856393
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO
RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
comprovação do dissídio.
2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a
complementação do preparo da apelação com base no proveito
econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido
dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado
deserto.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção
e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento
correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se,
à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova
complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art.
932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para
suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com
critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e
incide a preclusão (art. 507 do CPC).
7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do
mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do
preparo.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao
montante recolhido.
9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve
intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC,
porque não houve fundamento surpresa.
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de
identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a
insuficiência do preparo enseja uma única intimação para
complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão
(art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao
art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o
saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há
fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se
configura sem identidade fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo
único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.