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AREsp 202403570580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754406
- Registro
- 202403570580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO
ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e
211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art.
255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com
pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia
possessória e esbulho praticado pela ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação
por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da
posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao
concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se
houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv)
saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC,
em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi)
saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do
ponto constitucional.
7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando
vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão
relevante.
8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561
do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do
CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do
imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho,
pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o
qual possui validade exclusivamente entre as partes dele
signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de
suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e
1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e
373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art.
492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura
novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos
fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do
recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de
imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela
ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, §
11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II;
CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.