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REsp 202402605795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158133
- Registro
- 202402605795
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS SUCESSIVAMENTE NOVADOS E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, deu parcial provimento à pretensão revisional.
2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com
pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não
ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização
por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de
administração; e repetição simples do indébito com compensação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com
compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a
abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus
sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.
Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários
sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada
omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da
prescrição é a assinatura do último contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil corre da assinatura de cada
contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n.
3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19 da
Lei Complementar n. 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo
inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do art.
1º do Decreto n. 22.626/1933 para limitar os juros a 12% ao ano.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da
Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos
sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência
de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do
último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no
conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não
há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o
tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a
solução adotada".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, e 1.022; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CF, art. 105, III, a
e c; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.