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AREsp 202403960945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773248
- Registro
- 202403960945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C RECONHECIMENTO DE
MEAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 300 DO CPC. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica
do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública
de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de
atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento
de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da
escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos
termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber
se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram
aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se
estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de
urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
apenas a súmulas e precedentes vinculantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o
reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela
provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise
da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à
presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o
art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão
precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não
se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É
inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido
pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.