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AREsp 202403744232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761706
- Registro
- 202403744232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por sociedade de economia mista contra decisão da
Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação
ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma
parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação
monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na
ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação
monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado
configurada a preclusão consumativa, em razão da
unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,
II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas
porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações
teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento
de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao
contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão
surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de
não conhecimento da apelação.
4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender
inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar
deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não
apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso
especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de
múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte
contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a
justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o
acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação
dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da
unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não
conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em
ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas
um recurso de apelação.
4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se
configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta
consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que
incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados
tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que
os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes
tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão
em momento adequado.
7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%
sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.