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AREsp 202502824042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008175
- Registro
- 202502824042
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para rever a extinção do processo sem resolução do
mérito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP,
repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.