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AREsp 202404307085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800125
- Registro
- 202404307085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DANO À HONRA OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, assentou entendimento segundo o qual o
condomínio, por se tratar de ente despersonalizado, não é capaz de
sofrer dano à sua honra objetiva, sendo descabido falar-se em
compensação por dano moral. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.