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AREsp 202404307085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2800125
Registro
202404307085
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO À HONRA OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, assentou entendimento segundo o qual o condomínio, por se tratar de ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, sendo descabido falar-se em compensação por dano moral. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.