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REsp 202503820450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237062
- Registro
- 202503820450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR. COLEGIALIDADE. NÃO
OFENSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há ofensa à colegialidade quando a decisão singular é
posteriormente apreciada pelo órgão colegiado em agravo interno,
confirmando-se os fundamentos adotados.
3. Não se verifica violação direta da Lei 9.514/1997 em medida
provisória de caráter reversível voltada à preservação do resultado
útil do processo e antes da consolidação definitiva da propriedade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.