← Jurioteca
AREsp 202600342292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168304
- Registro
- 202600342292
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40
DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP
N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo
desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n.
1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
3. A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.