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AREsp 202600342292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168304
Registro
202600342292
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40 DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 3. A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.