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REsp 202203291425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168349
Registro
202203291425
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NACIONAL E ESTRANGEIRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de "delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais, sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art. 46 do CPC/2015. 3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas. 4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil. 5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios, inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos, inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional. 6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão recorrido. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.