← Jurioteca
REsp 202203291425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168349
- Registro
- 202203291425
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NACIONAL E ESTRANGEIRA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de
forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao
interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de
prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi
corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a
ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de
"delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais,
sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu
domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art.
46 do CPC/2015.
3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram
corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa
esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo
invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos
reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento
futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta
com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas.
4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões
estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da
demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples
valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta
do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil.
5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa
julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido
de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e
rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios,
inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos,
inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional.
6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo
Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e
à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados
pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto
probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão
recorrido.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.