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AREsp 202401397792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623019
- Registro
- 202401397792
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N.
13.431/2017. LEI N. 14.344/2022. INAPLICABILIDADE DO RITO
PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, em
controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo
do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada
em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente.
2. Fato relevante. A especialização local não abrangia crimes de
menor potencial ofensivo à época dos fatos. A ação penal versa sobre
abandono de incapaz, ameaça e injúria contra vítima de 10 anos,
exigindo observância da Lei n. 13.431/2017 (art. 23) e das balizas
temporais fixadas pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532 (publicado em
30/11/2022), estando o feito em tramitação no Juizado Especial
Criminal quando instaurado o conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o
conhecimento do recurso especial quando, a despeito da invocação de
norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia
envolve necessariamente a interpretação de legislação federal (ECA,
CPP e Lei n. 9.099/1995), afastando a aplicação da Súmula n. 280 do
STF; (ii) se, à luz da modulação do EAREsp n. 2.099.532 e da
situação da comarca, consolida-se a competência do juízo suscitante;
e (iii) se é aplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra
criança e adolescente após a entrada em vigor da nova redação do
art. 226, § 1º, do ECA, modificada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei
Henry Borel).
III. Razões de decidir
5. A controvérsia envolve diretamente e necessariamente o exame de
normas federais (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), razão pela qual não
incide o óbice da Súmula n. 280 do STF; do agravo se conhece e
admite-se o recurso especial.
6. Conforme a modulação fixada no EAREsp n. 2.099.532, em comarcas
sem vara/juizado especializado nos moldes do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 (como no caso), as ações penais distribuídas até
30/11/2022 devem tramitar nas varas às quais foram originalmente
distribuídas ou naquelas em que passou a tramitar após determinação
definitiva do Tribunal local ou superior, o que consolida a
competência do Juízo suscitante.
7. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n.
14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n.
9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente,
independentemente da pena, fato esse que não impacta na fixação da
competência.
8. Por força do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se de
imediato, devendo ser adotado o rito ordinário para os crimes
cometidos contra criança e adolescente a partir da entrada em vigor
da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), ainda que o juízo
competente integre o Juizado Especial Criminal.
9. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem
natureza material ou híbrida e retroagem em benefício do acusado
(CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), sendo cabíveis sua
aplicação para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.
14.344/2022 (Lei Henry Borel).
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo
suscitante, mas para determinar a observância do art. 226, § 1º, do
ECA e do art. 2º do CPP nos termos do voto.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 280 do STF não obsta o conhecimento de recurso
especial quando, a despeito da invocação de norma local para
fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia exige interpretação
de normas federais essenciais ao deslinde do feito.
2. Em comarcas sem vara/juizado especializado nos termos do art. 23
da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o
decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n.
2.099.532/RJ.
3. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n.
14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n.
9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente e impõe, a partir
da vigência da nova redação, a adoção imediata do rito ordinário,
independentemente da competência fixada.
4. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem
natureza material ou híbrida e retroagem, como norma penal mais
benéfica aos crimes cometidos contra criança e adolescente até a
entrada em vigor da Lei n. n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Dispositivos relevantes citados:
ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n.
9.099/1995, art. 77, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II;
CPP, art. 28-A, § 13.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, DJe de 30.11.2022; STJ,
REsp n. 174.465/PR, Sexta Turma, DJ de 2.8.1999; STJ, HC n.
35.545/SP, Quinta Turma, DJ de 8.8.2005; STJ, Tema Repetitivo n.
1.098.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.