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REsp 202404238482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181470
- Registro
- 202404238482
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. BNDES E SODEXO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o provimento
jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos
fatos e fundamentos expostos na inicial.
3. No que tange à manutenção do contrato independente da alteração
legislativa trazida pela Lei n. 14.442/2022, verifica-se que o
acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente
constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.