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REsp 202200069188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1980839
Registro
202200069188
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA". EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), em razão da anterioridade do registro "BURGER PATRIOTA" e da suposta colidência com o pedido "CAFÉ PATRIOTA". 2. O vocábulo "PATRIOTA" configura expressão de uso comum, com baixo grau de distintividade, caracterizando marca evocativa, motivo pelo qual a regra de exclusividade do registro é mitigada, admitindo-se a coexistência com sinais semelhantes. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as marcas "não possuem o mesmo padrão gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas." 4. Não evidenciado risco de confusão ou associação indevida, consideradas a distinção gráfica e fonética dos sinais e atuação em nichos de mercado distintos. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.