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AREsp 202502430813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979126
- Registro
- 202502430813
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTERIOR DECISÃO DO STJ NO RESP N. 1537338. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. INOBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS. NECESSÁRIA
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Necessidade de adequação da decisão recorrida no que diz respeito
à aplicação dos juros em conformidade com o que foi decidido pelo
STJ no REsp n. 1537338/RJ.
II. Dispositivo
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.