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REsp 202304229074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111300
- Registro
- 202304229074
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO
DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES.
CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60
DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas
previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou
homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à
hipótese a Súmula 83/STJ.
2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a
coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos
que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos
no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê
notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para
saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da
preservação da empresa.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.