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AREsp 202502594790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056607
- Registro
- 202502594790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Sem comprovação do pedido de Justiça Gratuita, não há como
considerar que houve seu deferimento tácito.
2. A deserção impede o conhecimento do especial.
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 confere à parte a
oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente
mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
4. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer
tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos
e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do
recurso.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende
que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a
preclusão e impede a regularização posterior.
6. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o
descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando
definitiva a deserção.
7. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão
agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do
recurso especial.
II. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.