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AREsp 202600047550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144152
- Registro
- 202600047550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E
RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE
NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO
CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25,
§ 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA
PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido
diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial
não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de
Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva
para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus.
Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo
Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt
no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional,
para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como
medida cautelar administrativa, revela deficiência na
fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe
6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.
4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que
disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS
acumulados em decorrência de operações de exportação, possui
eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local
ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência
desses créditos, sob pena de violação do princípio da não
cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.