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RHC 202400012799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 191998
- Registro
- 202400012799
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993).
PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART.
4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º
DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA
EXCEPCIONAL.
1. Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art. 90, caput, da
Lei n. 8.666/1993, inclusive na forma tentada, há perda
superveniente do objeto da impugnação restrita à alegada inépcia da
denúncia por fraude à licitação.
2. A denúncia identifica o recorrente nominalmente, insere-o no
núcleo de empreiteiros, descreve o contexto do ajuste prévio -
reuniões, distribuição de certames, padrões de propostas, decisão de
não concorrer em determinados procedimentos - e indica
temporalidade, local e certames específicos da SEDUC/MT.
3. Em se tratando de autoria coletiva, revela-se prescindível, para
o recebimento da inicial acusatória, a descrição minuciosa e
individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a
narrativa das ações delituosas e da suposta autoria, com a
demonstração do liame entre o agir e a suposta prática delituosa,
reservando-se à instrução o detalhamento das condutas.
4. À vista da narrativa estruturada e do contexto delineado na
denúncia, não se verifica, de plano, a inépcia por ausência de
affectio criminis societatis, uma vez que a finalidade de se
associar para cometer crimes é extraída da denúncia, consoante
exposto na decisão de recebimento da denúncia, ao apontar a
estrutura, a divisão de tarefas e o objetivo de fraudar licitações
para obtenção de vantagens, e é reafirmada pelo ato coator ao
aplicar os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ao
caso. Eventuais discussões sobre o animus associativo individual
devem aguardar a instrução probatória, já que não se faz necessária,
para o recebimento da exordial, a demonstração cabal do elemento
volitivo do agente.
5. Ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, mantém-se o
entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, não sendo adequado, nesta via, o exame
aprofundado das teses defensivas. Não se pode obstar, de forma
antecipada, o exercício da função jurisdicional pelo Estado,
impedindo a colheita dos elementos probatórios necessários à
elucidação dos fatos, medida admitida apenas em hipóteses de
manifesta excepcionalidade, não evidenciada no caso concreto.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.