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AREsp 202600371171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169056
Registro
202600371171
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos. 3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. C. desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.