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AREsp 202600371171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169056
- Registro
- 202600371171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE
OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE
DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369,
370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento
antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando
desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos.
3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a
necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito
sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
em decisão fundamentada.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941,
§ 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou
a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. C.
desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal
-somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.