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RHC 202600855842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233806
- Registro
- 202600855842
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTA
CAUSA. DENÚNCIA FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta
inépcia da denúncia.
2. A inicial acusatória observa o art. 41 do Código de Processo
Penal, por descrever de forma clara e objetiva a dinâmica dos fatos,
suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação
jurídica, permitindo o pleno exercício da defesa, razão pela qual
não se configura a alegada inépcia ou ausência de justa causa
evidente.
3. Os elementos narrados na denúncia evidenciam a presença de
indícios de autoria e materialidade delitivas, cuja confirmação ou
afastamento depende da instrução processual, sendo incabível, na via
estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do contexto
probatório para reconhecer a inexistência de justa causa.
4. Em crimes sexuais, a jurisprudência desta Corte atribui especial
relevância à palavra da vítima, desde que suscetível de ser
corroborada por outros elementos probatórios, o que reforça a
necessidade de prosseguimento da ação penal para adequada formação
do convencimento judicial.
5. As teses de ausência de isonomia na atuação do órgão acusador e
de deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua
análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.