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AREsp 202504497953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108166
- Registro
- 202504497953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui
decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de
primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses
defensivas do banco.
2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não
apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa
julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery
do art. 100 do CDC em cumprimento provisório.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à
origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões
ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação
nem omissão.
4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito
sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem,
não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.