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AREsp 202504497953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3108166
Registro
202504497953
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses defensivas do banco. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery do art. 100 do CDC em cumprimento provisório. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação nem omissão. 4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem, não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.