← Jurioteca
AREsp 202504858591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128677
- Registro
- 202504858591
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como
regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de
cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a
apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
2. Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a
respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe
a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.