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AREsp 202504898605 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159626
Registro
202504898605
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VENDA A NON DOMINO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O afastamento da premissa fática de quitação integral do preço e a análise da natureza da venda demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da imprescritibilidade do direito potestativo à adjudicação compulsória, desde que haja a quitação integral do preço, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.