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AREsp 202600594488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3184126
- Registro
- 202600594488
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. PURGAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº
1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe
Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente
se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as
parcelas vencidas e vincendas.
3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da
dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais
fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.