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AREsp 202504025671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076792
- Registro
- 202504025671
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO
RESIDENCIAL. LOCAÇÃO VIA PLATAFORMAS DIGITAIS (AIRBNB). HOSPEDAGEM
ATÍPICA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. CONVENÇÃO E
DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ART. 48 DA LEI N. 8.245/1991. ARTS. 1.335,
I, E 1.336, IV, DO CC. VALIDADE DA RESTRIÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5,
7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com
anulação de assembleia, envolvendo proibição de locação por
plataformas digitais em condomínio de destinação residencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a locação por temporada via
plataforma digital se enquadra na finalidade residencial prevista em
convenção; (ii) os condôminos podem, em assembleia, vedar o uso das
unidades para hospedagem atípica; (iii) há violação do art. 48 da
Lei n.º 8.245/1991.
3. O sistema de reserva por plataformas digitais caracteriza
hospedagem atípica, distinta da locação por temporada, não abrangida
pela finalidade exclusivamente residencial prevista na convenção
condominial.
4. O direito de propriedade do condômino, embora assegure o uso e
fruição da unidade, deve se harmonizar com a destinação residencial,
a segurança e o sossego da coletividade, sendo válida a deliberação
assemblear que ratifica a proibição de hospedagem atípica em
edifício residencial. estando o acórdão alinhado à orientação desta
Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ
5. A revisão das cláusulas convencionais e da conclusão sobre a
natureza da atividade demanda reexame de prova e de cláusulas,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.