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AREsp 202600139592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157652
- Registro
- 202600139592
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEIO IMPRÓPRIO.
1. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a
existência de um crédito ou débito entre as partes.
2. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor
do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de
valores.
3. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via
inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao
alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar
utilidade jurídica.
4. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da
detentora da guarda da parte alimentanda porque, uma vez cumprida a
obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a
possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução
probatória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.