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REsp 202500363974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195956
- Registro
- 202500363974
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO
DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO
DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302,
caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a
revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido
ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege,
constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação
devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a
medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de
conhecimento.
3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos
próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual
adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela
qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito
já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e
515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.