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AgInt nos EDcl no REsp 202501933838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215766
- Registro
- 202501933838
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao
deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os
competentes embargos de declaração.
2. No contrato de alienação fiduciária de imóvel, não se decreta
nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando comprovada
ciência inequívoca da parte, impondo análise específica pelo
Tribunal de origem.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.