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AREsp 202504786150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126397
- Registro
- 202504786150
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. Ação de exoneração de alimentos.
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em
face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
4. Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a
maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção
iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.