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AREsp 202504368839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101328
- Registro
- 202504368839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO
EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.
VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação
do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a
controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao
interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes
consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos
advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de
apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações
sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.
3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de
um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a
publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o
polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato
processual e afastando a alegação de prejuízo.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada
pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.