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AREsp 202401939530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653664
- Registro
- 202401939530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. QUANTIA FIXADA EM PERCENTUAL. CÁLCULO ARITMÉTICO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em
percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir
da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em
julgado da sentença.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.