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AREsp 202401817407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648482
Registro
202401817407
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR. TEMA Nº 971/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO APLICABILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O STJ, no julgamento do Tema nº 971, firmou a tese segundo a qual "(...) no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.