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AREsp 202401817407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648482
- Registro
- 202401817407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA VENDEDOR. TEMA Nº 971/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
APLICABILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O STJ, no julgamento do Tema nº 971, firmou a tese segundo a qual
"(...) no contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor."
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários
advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem
natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento,
sem que isso configure reformatio in pejus.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.