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AREsp 202401975699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2658958
Registro
202401975699
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE. FIADOR. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO APELANTE. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.