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AREsp 202500324835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2853889
Registro
202500324835
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TERCEIRO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Embora haja previsão legal de que os embargos de terceiros devem ser opostos em cinco dias a partir da data da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação (art. 675 do CPC), é possível a mitigação do termo inicial, computando-se a partir da data em que o terceiro teve ciência inequívoca do ato restritivo de sua posse ou propriedade. Precedentes. 3. No caso, quanto à alegação de intempestividade dos embargos de terceiro e reconhecimento do direito de preferência pelo recorrente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.