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AREsp 202500324835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853889
- Registro
- 202500324835
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO TERCEIRO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Embora haja previsão legal de que os embargos de terceiros devem
ser opostos em cinco dias a partir da data da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação (art. 675 do
CPC), é possível a mitigação do termo inicial, computando-se a
partir da data em que o terceiro teve ciência inequívoca do ato
restritivo de sua posse ou propriedade. Precedentes.
3. No caso, quanto à alegação de intempestividade dos embargos de
terceiro e reconhecimento do direito de preferência pelo recorrente,
é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.