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AREsp 202504602087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3114973
Registro
202504602087
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 5. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.