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REsp 202103386600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969798
- Registro
- 202103386600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ. FALTA DE
CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OFENSA À LEI 8.906/94, ART.
7º, II E III. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a
gravação de conversa realizada por um dos int erlocutores que se vê
envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento
probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de
30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao
definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE
583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
19/11/2009, publicado em 19/11/2009).
2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de
existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg
nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade
profissional é indispensável para que o advogado possa exercer
condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do
escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade
assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 17/11/2021).
4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do
local de trabalho do advogado e o exercício dessa função,
constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a
proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável
"desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei
8.906/1994).
5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento
jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da
advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do
estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo
por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O
local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem
correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia.
Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa
ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.