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AREsp 202504551041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113744
- Registro
- 202504551041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE
EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que
confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução
das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da
seguradora também quanto à outorga da escritura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a
cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há
responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição
das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso
especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os
honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora.
3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora
não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a
Súmula n. 609 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica aos contratos de seguro
habitacional firmados após a sua vigência no âmbito do SFH, desde que não
vinculados ao FCVS. Precedentes.
5. A revisão da solidariedade nas obrigações de restituição de parcelas e de
outorga da escritura demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Não se conhece do ponto relativo aos honorários porque ausente a indicação
específica do dispositivo legal violado. Aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.