← Jurioteca

AREsp 202504635641 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117086
Registro
202504635641
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art. 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados. 5. Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.