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AREsp 202504764499 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123322
Registro
202504764499
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMP LENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 2. A prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a comprovação exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.